Abono de Faltas

Abono de Faltas e/ou Frequências

Não haverá abono de faltas, ressalvados os casos previstos nas legislações especificadas a seguir:
I – Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969, que institui o regime de exercícios domiciliares.
II – Lei nº 6.202, de 17 de abril de 1975, que dispõe sobre a licença-gestante.
III – Lei n° 10.861, de 14 de abril de 2004, que determina que as Instituições de Educação Superior devam abonar as faltas do discente que tenha sido designado membro da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior – CONAES e que tenha participado de reuniões em horários coincidentes com os das atividades acadêmicas.
IV – Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, que dispõe sobre o serviço militar.

Quando o tempo de afastamento das atividades presenciais ultrapassar 15 dias, deverá o discente solicitar EXERCÍCIO DOMICILIAR.